|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.14  |  Trabalhista   

Falta de comprovação de titulação nega direito de obter gratificação a auxiliar de serviços

Os certificados que comprovariam a titulação eram posteriores ao término da vigência da lei que garantia o direito à gratificação.

Um auxiliar de serviços gerais da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) não conseguiu, no TST, o reconhecimento de direito a uma gratificação de titulação sobre o seu salário-base. A 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado contra decisão do TRT10, que havia negado o pedido após verificar que os certificados que serviriam para comprovar a titulação eram posteriores ao término da vigência da lei que garantia o direito à gratificação.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que fazia jus à gratificação – de 4% sobre o salário-base – por possuir os certificados exigidos na Lei Distrital 3.824/06, que institui a gratificação aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos. A Novacap, na contestação, sustentou que o empregado não faria jus ao benefício porque a Lei Distrital 3.881/06, que alterou a 3.824/06, é taxativa no sentido de excluir a gratificação aos empregados das empresas públicas. O Regional negou o pedido do trabalhador com base no fato de que os cursos que garantiriam o direito à gratificação foram concluídos em novembro de 2009, após, portanto, a vigência da lei distrital.

No TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso de revista. Para o magistrado, não caberia falar em direito adquirido uma vez que as titulações eram posteriores ao término da vigência da lei. O ministro não constatou a alegada violação ao artigo 468 da CLT, que trata da licitude de alteração dos contratos de trabalho, nem à Súmula 51, item I, do TST, por não ser caso de alteração de regulamento.

Processo: RR-1455-46.2012.5.10.0011

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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