|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.11  |  Diversos   

Falta de comprovação de condições pessoais favoráveis enseja manutenção de prisão

Ausência de comprovação de predicados pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, enseja negativa do pedido de soltura de acusado de furto qualificado. Esse entendimento fundamentou a decisão da 1ª Câmara Criminal do TJMT, em julgamento de pedido de habeas corpus.
 
A câmara julgadora entendeu que o paciente não comprovou suas condições pessoais favoráveis e que havia indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, o que justificou a manutenção da segregação cautelar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 2 de novembro de 2010, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, qual seja furto qualificado.
 
O paciente apoiou-se no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do CPC para interpor o habeas corpus. Aduziu sofrer constrangimento ilegal oriundo da Vara Única da Comarca de Guiratinga. Sustentou que a decisão não fora devidamente fundamentada, o que violaria o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. Afirmou, ainda, que o ordenamento jurídico não exige comprovação de residência fixa e emprego.
 
O relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que a decisão de 1ª instância esclareceu que para a concessão da liberdade provisória deveria se notar os pressupostos do artigo 310, parágrafo único, do CPP, ou seja, a desnecessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para segurança da aplicação da lei penal. O magistrado assinalou que o habeas corpus não fora instruído com documentos que comprovassem esses pressupostos e ressaltou o fato de o paciente já ter sido condenado pelo crime de furto na Comarca de Primavera do Leste.
 
O magistrado salientou que não se pode confundir fundamentação sucinta com fundamentação carente. Conforme o relator, o juízo inicial buscou preservar a tranquilidade da vida em comunidade diante da gravidade e potencialmente danosa atividade ilícita praticada pelo paciente. O desembargador informou que analisou os autos e não encontrou documentação apta a demonstrar primariedade, ausência de antecedentes criminais, endereço fixo e emprego certo. (Habeas Corpus nº 112994/2010)




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Fonte: TJMT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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