|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.08  |  Trabalhista   

Falta de análise sobre questões relevantes faz com que TST determine a volta de acórdão para o tribunal de origem

A 6ª Turma do TST reconheceu a negativa de prestação jurisdicional alegada pela empresa paulista Krones S/A e determinou que os autos retornem ao TRT-2. O Tribunal Regional não analisou as questões relativas à prescrição qüinqüenal e aos reflexos de adicional de insalubridade apresentados pela empresa em ação movida por um grupo de empregados formados por operadores de guilhotina, soldadores, caldeireiros e fresadores.

Os trabalhadores foram contratados entre 1985 e 1990, sendo todos demitidos em maio de 1997. Na reclamação trabalhista, eles alegavam que eram expostos a ruídos, iluminação ruim, calor e contato com substâncias químicas. O titular da 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, negando o adicional.

Já o TRT-2 reformou a decisão da primeira instância, por entender que ficou constatada a insalubridade do ambiente de trabalho dos funcionários. A empresa foi condenada ao pagamento do adicional e reflexos incidentes nas demais verbas contratuais, rescisórias e fundiárias.

Assegurando que o acórdão continha várias omissões, a Krones embargou a decisão, na tentativa de que o TRT-2 analisasse pontos como a incidência da prescrição qüinqüenal, os reflexos e a base de cálculo do adicional. Porém, os embargos de declaração foram rejeitados.

No TST, a Krones afirmou que o Regional foi omisso e que sua decisão deveria ser anulada.

O relator na 6ª Turma, Aloysio Corrêa da Veiga reconheceu os argumentos da empresa. Para ele, o TRT-2 não poderia ter deixado de analisar itens fundamentais para a solução do caso.

Assim, o acórdão foi considerado nulo e determinado o seu retorno ao tribunal de origem, para que seja examinado o embargo de declaração oposto pela empresa. (RR-30713-2002-900-02-00.0).



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Fonte: TST


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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