|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.05.08  |  Diversos   

Falta de análise sobre questões relevantes devolve ação ao tribunal de origem

O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos da parte, mas as questões relevantes para a solução da controvérsia devem ser analisadas, sob pena de ser configurada negativa de prestação jurisdicional.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST aceitou recurso de revista da empresa paulista Krones contra decisão do TRT2. O tribunal local não se pronunciou sobre as questões relativas à prescrição qüinqüenal e aos reflexos do adicional de insalubridade apresentadas pela empresa em embargos de declaração, numa ação movida por um grupo de empregados representados por Adão Braga.

Os trabalhadores eram operadores de guilhotina, soldadores, caldeireiros e fresadores. Na reclamação trabalhista interposta em julho de 1997, informaram que ficavam expostos a condições insalubres, tais como ruídos, iluminação ruim, calor e contato com substâncias químicas. Foram contratados em períodos diferentes, entre 1985 e 1990, e demitidos em maio de 1997. A 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente a reclamação e negou o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.

Insatisfeitos, os metalúrgicos recorreram da decisão e foram contra-arrazoados pela empresa, que pediu a manutenção da sentença. O recurso ordinário foi julgado na 2ª Turma do TRT2, que decidiu aceitar o recurso e reformar a decisão da primeira instância. A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos incidentes nas demais verbas contratuais, rescisórias e fundiárias. Segundo o TRT2, ficou constatado que o ambiente onde os empregados trabalhavam era insalubre.

A Krones, afirmando que o acórdão regional continha várias omissões, embargou a decisão, visando a prequestionar vários pontos, dentre os quais a incidência da prescrição qüinqüenal alegada na contestação, os reflexos e a base de cálculo do adicional. Sua intenção era a de que o TRT2 se pronunciasse a respeito desses itens. Com os embargos de declaração rejeitados, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que o acórdão regional foi omisso e, portanto, deveria ser considerado nulo, e pediu que fosse afastado da condenação o pagamento do adicional.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aceitou os argumentos da empresa. Entendeu que o TRT2, ao deixar de analisar itens fundamentais para a solução do caso, mesmo quando provocado nos embargos de declaração, inviabilizou "o exame da matéria de mérito posta em recurso de revista, relativamente a essas questões, dada a ausência de prequestionamento". Afirmou que, independentemente de as questões embargadas não terem sido contra-arrazoadas pelos empregados, elas nasceram da decisão regional e não foram sanadas, "notadamente considerando o princípio da devolutilidade em profundidade da apelação".

Os ministros consideraram nulo o acórdão e determinaram o retorno dos autos ao tribunal de origem, o TRT2, para que seja processado o exame dos embargos de declaração opostos pela empresa, especificamente no que diz respeito às questões da prescrição qüinqüenal, dos reflexos do adicional de insalubridade e sua base de cálculo, ficando sobrestado o exame das demais matérias constantes do recurso de revista. (RR-30713-2002-900-02-00.0).



...........
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro