Decisão considerou que nem mesmo a Psicologia, bem como a ciência jurídica, podem averiguar a vontade de sentir afeto do ser humano, sendo inviável aferir a responsabilidade requerida.
Por absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível indenizar os diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A conclusão é da 8ª Câmara Cível TJRS, ao manter sentença que negou reparação moral decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha, reconhecida em 1995. O acórdão foi proferido com decisão unânime do Colegiado. O processo tramitava na Comarca de Gravataí.
Após perder a ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos em 1ª instância, a autora interpôs apelação no Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que não lhe foram oportunizados os exames pericial e social. No mérito, afirmou que nunca recebeu ajuda do pai, apesar de este ostentar boa condição financeira. Ademais, informou ser dependente de remédio para depressão.
O genitor se defendeu. Afirmou que a filha se casou e se tornou mãe de uma menina. Portanto, conta com amparo familiar, além dos R$ 150 que lhe concede todo o mês. Também apontou que ela apenas comprovou episódios depressivos, e não incapacidade para o trabalho. Por fim, disse que já contribui com seu sustento desde que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade.
O relator, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afastou o argumento de cerceamento de defesa, já que a requerente não fez mínima prova da alegada incapacidade laborativa que pudesse justificar uma investigação mais aprofundada da sua condição. ‘‘Nessa linha, compulsando os autos, constato que não há qualquer documento que comprove a necessidade da autora, razão pela qual inexiste fundamento para se deferir o pedido de alimentos’’, afirmou o magistrado, baseando-se no parecer do MP sobre o caso.
Quanto ao dano moral por abandono afetivo, o julgador lembrou que não se está diante de hipótese de responsabilização objetiva, de modo que seria imprescindível a apuração da culpa do agente pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de Família, as definições legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente seria possível a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de análises psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano.
Entretanto, o acordante explicou que não há uma comprovação de que o exercício da afetividade seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse ponto, filio-me à corrente de entendimento de que mesmo os abalos ao psicológico, à moral, ao espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana, em razão da falta de afetividade, não são indenizáveis por impossibilidade de aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a apelação.
Processo nº: 70050203751
Fonte: Conjur
Repórter: Jomar Martins
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759