|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.10  |  Dano Moral   

Falso resultado positivo de gravidez não acarreta dano moral a paciente

Uma paciente teve rejeitada a ação contra o Laboratório de Análises Clínicas Búrigo, na qual ela pretendia receber indenização por danos morais, devido a um falso resultado positivo de gravidez. A sentença, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a decisão da Comarca de Urussanga.

Em agosto de 2008, a autora do processo submeteu-se a exame de gravidez e recebeu o resultado positivo. Após consulta com médico e exames de rotina, foi informada de que não estava grávida, o que foi comprovado através de novo exame.

O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, reconheceu os argumentos do laboratório de que o resultado do exame é interpretativo, cabendo ao médico confirmar ou não a gravidez. O laboratório explicou que o exame mediu a quantidade do hormônio Beta H-CG. A elevação dos níveis deste, que pode levar ao resultado “falso positivo”, decorre de diversas causas, como tumor no útero e no ovário ou mesmo o uso de injeções contraceptivas.

“O exame feito limita-se, unicamente, a declarar a existência do hormônio Beta H-CG no organismo da recorrente, nada mais. Consta expressamente no aludido papel, ademais, que a simples presença do mencionado hormônio indica uma possível gravidez, recomendando à mulher que procure um médico para tirar as dúvidas acaso existentes”, concluiu Vicari. (Ap. Cív. n. 2010.053755-3)




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Fonte: TJSC

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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