|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.25  |  Saúde   

Falso positivo em exame de HIV não gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou pedido de indenização feito por mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto.

Segundo os autos, um teste rápido de HIV atestou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi realizado procedimento de cesariana, e a autora não pôde amamentar a filha. Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”. “É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque, quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.

As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora.  A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

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