|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.10  |  Dano Moral   

Falsa denunciação não gera danos morais

Foi dado provimento ao recurso interposto por uma madrasta contra a decisão de 1º grau, que determinou que ela pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a seu enteado. A madrasta é titular do 1º Ofício Imobiliário do município de Balneário Camboriú, deixado pelo falecido marido, pai de seu enteado. O rapaz ajuizou ação por ela imputar-lhe os crimes de usurpação de função pública, subtração e inutilização de livro ou documento. Alegou que é escrevente do cartório e que as acusações causaram-lhe abalo psíquico, em razão da repercussão da notícia na comunidade onde vive. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú.

Condenada em 1ª instância, a madrasta apelou para o TJ. Sustentou que cumpriu seu dever e apenas encaminhou representação ao delegado de polícia, a fim de que fosse apurada a existência ou inexistência de irregularidades, e que não se trata de denunciação caluniosa, haja vista o próprio representante do MP entender por bem oferecer a denúncia. Além disso, alegou que era seu dever, como titular do cartório, apurar qualquer irregularidade na prática dos atos notariais, sob pena de ser acusada de crime de responsabilidade e prevaricação, e que, em razão dos fortes indícios acerca da ilegalidade perpetrada pelo escrevente, não poderia ter agido de outra forma.

“(...) o que levou a recorrente a entrar com a representação criminal contra seu enteado foi, portanto, o fato deste, em seu escritório, receber documentos em nome do cartório, expedir protocolo, cobrar custas e mais, levar documentos do interior do Cartório para o escritório, o que não é permitido; que os documentos levados do Cartório eram já preenchidos e também em branco e foram levados sem o conhecimento da recorrente; que estes documentos eram matrículas, ficha de certidão negativa de ônus, papéis timbrados em branco e também levava preenchido: matrículas, certidões as quais já eram documentos públicos e não poderiam sair do Cartório (…) À vista desse e dos demais elementos coligidos aos autos, constato que, ao contrário do que alega o escrevente, a representação apresentada pela oficiala, de fato, não foi infundada. Ao revés, a prova amealhada revela haver tido ela motivos suficientes para levar os fatos narrados ao conhecimento da autoridade policial, tendo em vista, principalmente, o fato de o enteado exercer função como escrevente juramentado naquele ofício imobiliário”, afirmou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha. (Ap. Civ. n. 2007.016420-2)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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