A Caixa foi condenada a indenizar por danos morais e materiais uma correntista por saque indevido em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A autora da ação alega ter sido vítima de fraude, pois não teria realizado o referido saque, desconhecendo quem o fez. A decisão condenatória é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, que atua na 6ª UAA em Wenceslau Braz.
Em sua decisão, o magistrado condenou ao banco ao pagamento de R$ 1.045,00, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária.
A correntista alega que decidiu efetuar o saque de seu FGTS emergencial para realizar tratamento de saúde (consulta/exames/medicamentos com otorrinolaringologia), razão pela qual decidiu pelo saque somente próximo ao início do tratamento. Contudo, descobriu que o valor já havia sido utilizado por terceiros para pagamento de dois boletos.
Não bastasse isso, foi criada uma conta falsa no aplicativo CAIXA TEM, através de um e-mail de acesso falso, bem como informando número de telefone falso para efetuar o pagamento dos boletos via aplicativo da ré. A correntista do banco alega ainda que nunca acessou o respectivo aplicativo, visto que tinha ciência das fraudes que estavam sendo realizadas através do mecanismo em diferentes localidades. Ela tentou resolver o incidente por via administrativa, sem sucesso.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou a inocorrência de ato ilícito e a consequente ausência do dever de indenizar. Teceu considerações sobre o valor de eventual condenação à indenização por danos morais. Rebateu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Fernando Ribeiro Pacheco destaca que houve erro/fraude na transferência bancária realizada na conta do FGTS do autor, sendo que a Caixa efetivou administrativamente a devolução dos valores ao correntista. Por isso, a conduta da instituição bancária caracteriza prestação de serviço deficiente.
“No que se refere especificamente às instituições bancárias, caracterizam-se essas como fornecedoras em relação de consumo, e nessa condição têm o dever contratual de bem prestar os serviços a que se propõem, o que inclui a obrigação de zelar pela segurança das movimentações financeiras realizadas em nome de seus clientes e também de suas informações cadastrais. A responsabilidade na prestação dos serviços bancários é objetiva; prescinde da ocorrência de culpa, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor.”
O magistrado complementa que as provas apresentadas evidenciam a responsabilidade exclusiva da CEF pelo saque indevido, na medida em que prestou à parte autora serviço defeituoso, falhando em oferecer a seu cliente a segurança devida na guarda dos valores a ela confiados e sequer apresentou qualquer explicação sobre o saque, efetuado por pessoa desconhecida.
“Constata-se a ocorrência de prestação de serviço defeituoso por parte da instituição bancária, acarretando sua responsabilização objetiva pelos danos causados ao cliente em virtude da falta de segurança no fornecimento do serviço de depósito e na liberação do pagamento do benefício do seguro desemprego. No que se refere ao dano moral, sua ocorrência é inegável. A prova dos autos demonstra que em decorrência da falha cometida pela ré, a parte autora viu-se privada de valores decorrentes do saque emergencial do FGTS”, finalizou o juiz federal.
Fonte: JFPR