|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.14  |  Dano Moral   

Falha no combate a incêndio leva à condenação do Estado

Durante a prestação de socorro pelos bombeiros, havia rasgo na mangueira utilizada, o que fez com que a água perdesse pressão e não fosse suficiente para conter as chamas.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado pela 9ª Câmara Cível do TJRS ao pagamento de danos materiais, a serem avaliados, e danos morais no valor total de R$ 35 mil a uma família por atuação deficiente do Corpo de Bombeiros durante o combate a incêndio em sua residência.
 
No dia 5/6/2006, às 21h, ocorreu um incêndio no primeiro andar da casa dos autores da ação. Quando os bombeiros chegaram ao local, o fogo já havia sido controlado pelos moradores e vizinhos.

Contudo, por volta das 3h da manhã do dia 06/06, houve nova ocorrência de incêndio no local, desta vez no piso superior. Durante a prestação de socorro pelos bombeiros, havia rasgo na mangueira utilizada, o que fez com que a água perdesse pressão e não fosse suficiente para conter as chamas, que consumiram a residência dos proponentes.

Testemunhas afirmaram que, no primeiro atendimento, nada fizeram os agentes públicos no sentido de impedir ou prevenir a ocorrência de incêndio futuro. Ainda, boletim de atendimento preenchido pelos bombeiros após a ocorrência do primeiro atendimento indica que este não durou mais que 16 minutos.

O desembargador relator Eugênio Facchini Neto, ao julgar a apelação promovida pelos residentes, reformou a sentença de improcedência, proferida em 1º grau pela Juíza de Direito da Comarca de Caxias do Sul Maria Aline Vieira Fonseca.

Entendeu o magistrado, em suas razões, estarem presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, necessários no caso, tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, como disposto no art. 37, §6º, da
CF/88.

Afirmou o desembargador: a ausência de adoção de medidas preventivas de recidiva do incêndio no local ou à certificação da sua completa extinção, o que se conclui inclusive em razão do pouco tempo em que a unidade de socorro lá permaneceu, é o que basta à caracterização do defeito na prestação do serviço público e, portanto, da responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes do segundo incêndio na casa dos autores.

Desse modo, condenou o estado do Rio Grande do Sul a pagar aos autores indenização por danos morais no total de R$ 35 mil e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

Processo nº 70058992967

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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