|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.14  |  Dano Moral   

Falha na quitação de contas em débito automático gera indenização

De acordo com o autor, uma das faturas de cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, não teria sido quitada e, embora nenhuma das prestadoras e serviço o tenham comunicado, dois meses depois o fornecimento de água foi interrompido, sendo o consumidor obrigado a realizar a higiene pessoal na residência de parentes, tendo os vizinhos testemunhado o fato, deixando-o em situação vexatória e humilhante.
 
Foi negado o Agravo Regimental interposto por um banco contra a decisão que o condenou ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, alegando que não houve constrangimentos, contrariedades ou aflições. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Conforme os autos, um cliente propôs ação indenizatória por danos morais contra um banco e uma empresa de saneamento, pedindo o pagamento de R$ 15.000,00. Alegando que há anos paga os serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela empresa de saneamento por meio de débito automático na conta corrente que mantém junto ao banco. Segundo ele, por erro do banco, a fatura do mês de novembro não foi quitada e, embora nenhuma das prestadoras de serviços o tenha comunicado, em fevereiro do ano seguinte teve o fornecimento de água interrompido, sendo obrigado a realizar sua higiene pessoal na residência de parentes, tendo os vizinhos testemunhado o fato, deixando-o em situação vexatória e humilhante.

Em 1º grau, o magistrado negou o pedido de indenização. O autor recorreu e em segunda instância seu recurso foi provido parcialmente, sendo fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, condenando o banco ao pagamento de R$ 7.000,00.

O relator do processo, desembargador João Maria Lós, manteve a decisão e, em seu voto, explica que "os danos morais são devidos, na medida em que restou comprovado nos autos a vergonha e a situação embaraçosa pela qual experimentou o autor, quando perante vizinhos teve suspenso o fornecimento dos serviços, por inadimplência. Não bastasse isso e a conduta da ré, de suspender sem qualquer aviso prévio, o débito automático e, posteriormente, alegar inadimplemento, é reprovável".

Processo nº 0013994-36.2010.8.12.0002/50000

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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