|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.13  |  Dano Moral   

Falha na prestação de serviços motiva condenação de empresa aérea

A companhia vendeu uma quantidade maior de passagens em relação à quantidade de lugares disponíveis na aeronave. Devido a isso, as autoras foram realocadas em outro voo, marcado para o dia seguinte, o que caracterizou a falha no serviço prestado.

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 212,94) e morais (R$ 8 mil) para duas passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte. A decisão partiu da 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Em outubro do ano passado, as mulheres viajavam de Las Vegas para São Paulo, com conexão na Cidade do México, local onde foram informadas de que não poderiam embarcar em razão de overbooking. Após discussão, a companhia remanejou as passageiras para outro voo de empresa parceira, previsto para o dia seguinte, às 23h35, e ofereceu vouchers de hotel e alimentação.

As autoras alegaram que a assistência prestada pela empresa foi insuficiente, porque, além de aguardarem por mais de 24 horas para embarcar, o check-out do hotel precisou ser realizado com nove horas de antecedência do horário previsto do voo, período em que teriam ficado sem assistência, valendo-se de recursos próprios para despesas de alimentação e ligações telefônicas necessárias para comunicação com familiares.

O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, explicou em seu voto que atrasos de voo em razão de overbooking representam falha no serviço de transporte contratado, "sendo os autores submetidos a constrangimento, desalento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo a fixação da indenização ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano".

Apelação: 0082074-88.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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