|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.03.09  |  Advocacia   

Falha na intimação do advogado anula o julgamento realizado, diz STF

Anula-se o julgamento em que o defensor do réu não realiza a sustentação oral, porque não houve sua regular intimação pessoal. A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nessa linha, foi tomada para suspender liminarmente a execução da pena de um réu, porque seu advogado não estivera presente no julgamento de apelação.

A decisão concedeu pedido liminar em habeas corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, o TJ paraense esqueceu de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que – segundo Celso de Mello – "compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

A decisão concessiva da liminar refere que "a injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do defensor público, para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa".

Com base em precedentes do próprio STF e do STJ, o relator referiu o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação. Como precedentes para sustentar a anulação do julgamento, o ministro Celso de Mello referiu os habeas corpus nºs 81.342 e 83.847, do STF. (Medida cautelar em habeas corpus nº 97.797-9)

Fonte: CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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