Anula-se o julgamento em que o defensor do réu não realiza a sustentação oral, porque não houve sua regular intimação pessoal. A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nessa linha, foi tomada para suspender liminarmente a execução da pena de um réu, porque seu advogado não estivera presente no julgamento de apelação.
A decisão concedeu pedido liminar em habeas corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, o TJ paraense esqueceu de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que – segundo Celso de Mello – "compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".
A decisão concessiva da liminar refere que "a injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do defensor público, para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa".
Com base em precedentes do próprio STF e do STJ, o relator referiu o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação. Como precedentes para sustentar a anulação do julgamento, o ministro Celso de Mello referiu os habeas corpus nºs 81.342 e 83.847, do STF. (Medida cautelar em habeas corpus nº 97.797-9)
Fonte: CFOAB
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759