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NOTÍCIA

22.04.14  |  Dano Moral   

Falha na entrega de correspondência não garante indenização por dano moral

A moradora entrou com uma ação contra a empresa pedindo indenização, sustentando que sofreu danos morais em virtude do extravio de correspondência dela. No entanto, foi considerado pelo juízo que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não ocorreu a situação de abalo moral, o que impediu o pedido de indenização.

O recurso de uma moradora de Porto Alegre que buscava indenização por danos morais alegando o extravio de sua correspondência pelo serviço de entrega SEDEX 10, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

A moradora entrou com uma ação contra os Correios na Justiça Federal de Porto Alegre, pedindo indenização no valor de R$ 28 mil, sustentando que sofreu danos morais em virtude do extravio de correspondência dela pelo serviço de entrega rápida de documentos e mercadorias. De acordo com a autora, a correspondência continha documentos importantes para a conclusão de uma negociação imobiliária.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo. A juíza federal substituta Helena Furtado da Fonseca considerou que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não ocorreu a situação de abalo moral, o que impediu o pedido de indenização. "A parte autora diz ter perdido uma importante negociação, no entanto, não há provas de que isso tenha mesmo acontecido", concluiu a magistrada na sentença.

A autora recorreu da decisão de 1ª instância junto ao TRF4, alegando que a ECT é responsável pelo oferecimento do serviço SEDEX 10, portanto, a empresa deve arcar com a perda da correspondência. Também afirmou que a prova do prejuízo é irrelevante, bastando o próprio fato para caracterizar o dano.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da autora. Silva considerou que, ao contrário do afirmado por ela, as provas apresentadas pela ECT demonstram que houve um "atraso na entrega da correspondência" e não "extravio".

Em seu voto, ele ressaltou que "não restou demonstrado o suposto prejuízo. A simples alegação de que perdeu uma chance de viabilizar negociação imobiliária não é suficiente para que seja indenizada por dano moral. Há necessidade de comprovar o dano moral suportado, do contrário, é apenas mero aborrecimento pela falha no serviço postal".

AC Nº 5019662-33.2012.404.7100/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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