O Detran deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o proprietário que foi impedido de vender caminhonete a diesel, sob alegação de que o veículo não poderia utilizar tal combustível. Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS entenderam que os aborrecimentos sofridos teriam sido evitados caso as irregularidades no automóvel, que foi adquirido pelo autor após conversão para motor a diesel, tivessem sido identificadas prontamente.
Em abril de 2000 o autor da ação comprou a caminhonete, com capacidade de carga de 1,5 toneladas segundo registros do Detran. O motor do automóvel tinha sido alterado para esse combustível seis anos antes, fato devidamente registrado junto ao órgão. No entanto, foi impedido de vender a caminhonete em 2002 porque a mesma estava irregular, uma vez que suportaria apenas 0,66 toneladas. De acordo com portaria do extinto Departamento Nacional de Combustível (DNC), não é permitida a utilização de óleo diesel em veículos de capacidade inferior a uma tonelada.
O proprietário, que apelou ao TJRS de sentença julgada improcedente, afirmou que demonstrou de maneira inequívoca a existência de prejuízos de ordem moral. Salientou que é homem de idade avançada e que passou por inúmeros constrangimentos junto ao Detran para obter a liberação do licenciamento da caminhonete. Alegou também que, devido ao insucesso da venda, teve o negócio desfeito e automóvel foi deixado em frente à sua casa, sendo chamado de caloteiro.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, os transtornos vivenciados pelo autor em razão da falha da autarquia são evidentes. Observou que a alteração feita na caminhonete estava devidamente registrada e pacificada. Salientou também que a portaria do DNC foi publicada em data anterior à conversão e que somente em 2002 o proprietário foi informado da irregularidade.
O magistrado entendeu que os transtornos sofridos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, sendo cabível a indenização por danos morais. Destacou que poderiam ter sido evitados caso o problema fosse identificado nas vistorias realizadas anteriormente à tentativa de negociação da caminhonete. (Proc. 70023358997).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759