|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.15  |  Dano Moral   

Falha em maquiagem definitiva gera dever de indenizar

A autora afirmou que o trabalho não ficou com a qualidade esperada e que a maquiagem definitiva na sobrancelha perdeu a cor pouco tempo após a realização do procedimento.

Uma profissional de beleza foi condenada a restituir cliente por maquiagem definitiva em sobrancelha que não ficou como esperada. A decisão foi da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A autora afirmou que o trabalho não ficou com a qualidade esperada e que a maquiagem definitiva na sobrancelha perdeu a cor pouco tempo após a realização do procedimento.

A profissional contestou, alegando que o serviço contratado é de meio, não havendo garantia de resultado. Também argumentou que não poderia devolver todo o valor do serviço (R$ 300), pois 50% ficou para o salão de beleza onde foi realizado o procedimento.

Na Justiça, a maquiadora não apresentou provas de que teria informado a cliente sobre as diversas possibilidades de resultado, tendo em vista a pigmentação diferenciada de peles e que o procedimento poderia não alcançar o resultado final almejado.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Antônio Prado, a maquiadora foi condenada a restituir o valor para a cliente.    

A relatora do caso, juíza de Direito Mirtes Blum, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, a maquiadora não comprovou que prestou todas as informações para a cliente antes do procedimento.

Tal ônus incumbia à prestadora dos serviços, ante a obrigatoriedade de prestação de informações claras e precisas decorrentes do serviço ofertado. Portanto, existindo falha no dever de informação, tem a ré a obrigação de ressarcir a demandante pelos prejuízos suportados, afirmou a relatora.

Acompanharam o voto, as juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Glaucia Dipp Dreher.

Processo nº 71004906582

Fonte: TJRS

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