|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.10  |  Consumidor   

Falha em air-bag sem registro de lesão não resulta em indenização

O pedido de indenização por danos morais formulado por dois homens contra a Ford Motor Company Brasil Ltda, que havia sido negado pela Comarca de Florianópolis, teve sentença confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil. O motivo: o não funcionamento do air-bag em uma colisão que envolveu o veículo dos autores.

Conforme os autos, o acidente, ocorrido em 2001, ocasionou perda total do automóvel, de propriedade de um dos autores e que era conduzido pelo outro requerente. Os dois alegaram que a falha do air-bag ocasionou-lhes abalos psicológicos e, por isso, pediram 200 salários-mínimos a título de indenização.

A Ford, em contestação, disse não haver nexo causal entre o defeito no equipamento e os supostos danos. Frisou que o air-bag abre somente no caso de colisão frontal direta, o que não foi demonstrado nas fotografias. Por fim, afirmou que os danos não foram demonstrados.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que, para a caracterização do dever indenizatório, é necessária a existência de três pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

 “O air-bag não abriu. Isso, entretanto, não provocou nenhum dano físico ao condutor do veículo, e, por certo, não foi capaz de lhe provocar dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. O judiciário não pode abrigar pretensões aventureiras. No presente processo nem sequer os autores conseguiram elencar uma consequência danosa concreta aos seus bens extrapatrimoniais. Como se destaca do depoimento pessoal, o autor Paulo Ricardo Vieira Redel, do acidente ão houve nenhuma lesão séria. Ora, não havendo lesão atribuível ao suposto defeito do produto, não há o que ser indenizado!”, anotou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2006.018909-8)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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