|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.09  |  Diversos   

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a 3ª Turma do STJ manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. A massa falida apelou, mas o TJSC negou provimento ao apelo.
 
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A 3ª Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações.

“O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida.

“Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.

Ainda segundo a magistrada, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades. (Resp 883859).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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