|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.10  |  Consumidor   

Falecida tem seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito e seus filhos recebem indenização

Um banco do Estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização por danos morais por ter negativado o nome de uma senhora já falecida. Os três filhos dela receberão cada um R$ 10 mil. A decisão foi da 23ª Câmara de Direito Privado. O relator do processo é o desembargador Luiz Antonio Rizzatto Nunes.
       
De acordo com a decisão, o Banco, mesmo ciente do falecimento da titular do cartão de crédito, no caso, a mãe dos autores, enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos. Entre os encargos, constavam taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidentes pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram o falecimento ao Banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
              
O relator do caso, Rizzatto Nunes, afirma em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
       
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.(Proc. nº 990.10.364587-1 )




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Fonte: TJSP


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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