|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.12  |  Diversos   

Faculdade terá que pagar verbas de R$ 600 mil a ex-funcionário

O autor foi dispensado em julho de 2006 e recontratado em outubro do mesmo ano, vindo a desempenhar atividades de maior responsabilidademas, passou a ganhar menos do que recebia durante o seu primeiro contrato.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar a um ex-empregado verbas trabalhistas que podem chegar a R$600 mil. A decisão anulou a dispensa do trabalhador e declarou a unicidade dos dois contratos que o mesmo manteve com a instituição, considerando como suspensão contratual o período de afastamento do trabalhador, pois entendeu que a interrupção da prestação de serviços teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

O autor foi contratado em 1986 para exercer o cargo de coordenador. Dispensado em julho de 2006, foi recontratado em outubro do mesmo ano como gerente, vindo a desempenhar atividades de maior responsabilidade, inclusive com maior autonomia, coordenando a totalidade da parte acadêmica. Apesar disso, passou a ganhar menos do que recebia durante o seu primeiro contrato.

Em sua defesa, a universidade negou a unicidade contratual e sustentou que foram firmados dois contratos de trabalho distintos, para o exercício de cargos diversos. Segundo afirmou o representante da empresa, teria havido uma reestruturação salarial em relação à maioria dos empregados, resultando numa diminuição dos salários.

Entretanto, por ninguém ter substituído o empregado durante seu afastamento, e pelo fato de o trabalhador ter sido recontratado para uma função de maior relevância, o juiz José Saba Filho, Titular da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu de que o afastamento do coordenador teve o objetivo de burlar seus direitos trabalhistas, devendo ser considerado nulo, em cumprimento ao que determina o artigo 9º da CLT.

Além disso, o magistrado também fundamentou sua decisão com a Portaria Nº 384/1992, do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em seu artigo 2º, considera "fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou".

Assim, em razão do princípio da irredutibilidade salarial, o juiz entendeu que o trabalhador teria direito ao mesmo salário que recebia em sua primeira contratação, condenando a Estácio ao pagamento de todas as diferenças, como se o contrato de trabalho jamais tivesse sido interrompido, desde 2006.

Processo nº RT 0001111-59.2011.5.01.0073

Fonte: TRT1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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