|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.11  |  Trabalhista   

Faculdade terá de pagar horas extras de intervalo à professora

Uma professora de português da Sociedade Objetivo de Ensino Superior (SOES) vai receber duas horas extras excedentes à quarta hora-aula que ministrava diariamente a alunos do ensino médio. A empresa havia recorrido da condenação, mas a SDI-1 do TST não conheceu dos embargos e a condenação ficou mantida.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, informou que, na decisão anterior, a 7ª Turma do TST rejeitara o argumento da empresa de que o TRT10 (Brasília/DF), ao fixar a condenação, violara o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece os acordos e convenções coletivas. Segundo a empresa, a norma coletiva previa que o intervalo que a professora fazia após quatro horas de trabalho caracterizava a quebra do serviço prestado em horas-aula consecutiva.

O relator explicou que a decisão da 7ª Turma baseou-se no acórdão do Regional que, ao dar provimento ao recurso da empregada, assinalou que, de todas as convenções coletivas apresentadas no processo, somente uma delas, a que compreendia o período 2005-2006, registrava o intervalo de 15 minutos correspondente à chamada "quebra de consecutividade", prevista no artigo 318 da CLT. Diante disso, o TRT concluiu que o silêncio das demais convenções descaracterizava a "quebra".

Ao interpor os embargos à SDI-1 com a pretensão de reverter a condenação, a Sociedade Objetivo não conseguiu demonstrar que a decisão que lhe foi desfavorável estava em desconformidade com outras decisões a respeito do mesmo tema e, por isso, merecia ser reformada. Segundo o relator, os paradigmas indicados pela empresa para confronto com a decisão da Turma não atendiam às especificidades estabelecidas na Súmula nº 296, inciso I, do TST: nenhum deles tratava da hipótese de as normas coletivas previrem apenas um intervalo para professores sem, porém, definir se aquele intervalo correspondia à "quebra de consecutividade" de que trata o artigo 318 da CLT.

A reclamação foi ajuizada na 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, em abril de 2006. A professora começou a lecionar na Sociedade Objetivo em 1995 e continuava trabalhando quando propôs a ação em que pedia, entre outros direitos, o recebimento das horas extras que lhe foram deferidas, relativas ao período de abril de 2001 a abril de 2006.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. (Processo: E-ED-RR-36500-97.2006.5.10.0019)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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