|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.15  |  Dano Moral   

Faculdade terá de indenizar por demora em reconhecimento de mestrado

A estudante matriculou-se no mestrado em educação da instituição, o qual cursou de setembro de 1996 a outubro de 1998, pagando uma taxa mensal de R$ 300. Devido à demora de dez anos para o órgão responsável reconhecer o título, ela perdeu oportunidades e não conseguiu prestar concurso para professora.

A instituição de ensino Associação Propagadora Esdeva, de Juiz de Fora, foi condenada a indenizar uma estudante em R$15 mil, por danos morais, porque seu título de mestrado só foi reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) dez anos após ela concluir a pós-graduação. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A estudante afirmou no processo que, atraída por campanha publicitária, matriculou-se no mestrado em educação da instituição, o qual cursou de setembro de 1996 a outubro de 1998, pagando uma taxa mensal de R$ 300. Devido à demora de dez anos para o MEC reconhecer o título, ela perdeu oportunidades e não conseguiu prestar concurso para professora. Ela ajuizou a ação pleiteando indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto para o custeio do curso, e por danos morais.

A instituição de ensino, em sua defesa, argumentou que a estudante sabia, no momento da matrícula, que o curso ainda não era reconhecido e que todos os procedimentos para o reconhecimento já haviam sido tomados, mas que a demora foi causada pelo órgão competente.

O juiz de primeira instância aceitou o argumento do instituto de ensino sob o fundamento de que a estudante assumiu o risco de não receber o título ao iniciar curso que não tinha reconhecimento do MEC. A estudante recorreu ao Tribunal.

A turma julgadora modificou a decisão do magistrado de primeira instância. O relator, desembargador Márcio Hidalmo dos Santos Miranda, observou que a Esdeva não comprovou ter informado à aluna que o curso não era reconhecido pelo MEC. Para ele, a instituição deve responder pela prestação defeituosa do serviço, o que ficou confirmado com o reconhecimento tardio do curso. Ele negou, no entanto, o pedido de indenização por danos materiais, pois, com o reconhecimento do curso pelo MEC, “o serviço não se tornou imprestável ao fim a que se destinava”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho estipularam-no em R$15 mil, ficando vencido o relator, que havia estipulado R$ 10 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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