|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.08  |  Diversos   

Faculdade tem de indenizar por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

A Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-aluno. Após concluir o curso de Direito, ele fez o exame da OAB e não pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo MEC. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

A faculdade recorreu ao STJ contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos. Após a sua graduação pela Academia Paulista Anchieta, o estudante foi aprovado no exame da OAB, porém não teve sua inscrição efetivada.

A Academia Paulista Anchieta sustentou que o TJSP não se manifestou sobre o ponto fundamental de sua defesa consubstanciado na culpa exclusiva da OAB pelos danos experimentados pelo ex-aluno na medida em que o reconhecimento do curso de Direito pelo MEC não é requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória naquele órgão de classe.

A instituição alegou que, se a OAB tinha dúvidas quanto à situação do estudante, deveria lhe ter deferido a inscrição provisória, que dispensa a apresentação do diploma regularmente registrado nos termos do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ademais, o curso oferecido foi reconhecido dentro do prazo de 12 meses conferido pelo regulamento para apresentação do diploma registrado.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, afastou a alegação de que a OAB impôs obstáculos injustificados à inscrição do apelado como advogado. O artigo 8º, II, da Lei n. 8906/94 é expressamente claro ao exigir, para a inscrição como advogado, diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

Com esse entendimento, a 4ª Turma modificou a sentença de primeiro grau de 29 de agosto de 2000 que arbitrou o pagamento de 150 salários e fixou em R$ 5 mil a título de dano moral, com correção a contar do acórdão. (Resp 1039985).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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