|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.12  |  Diversos   

Faculdade punida por negar 2ª chamada

Com base na boa-fé objetiva que deve imperar nos contratos, competia à escola possibilitar ao aluno o exercício ao direito à educação com aplicação do segundo exame e não, simplesmente, reprová-lo com base em uma norma acadêmica que frustra o objetivo.

A União Norte Paraná Ensino (Unopar) foi condenada a pagar a um granduando indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter impedido o estudante de realizar prova em 2ª chamada, fora de data estipulada pela instituição. A decisão, por maioria, é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que reformou decisão de 1ª instância.

O autor foi acometido por doença grave, em outubro de 2009, e precisou se submeter a uma cirurgia, ficando afastado de suas atividades por mais de 30 dias, a pedido médico. Em razão disso, não pôde fazer a prova presencial de uma das disciplinas que cursava. Pediu à instituição o direito de remarcar o exame para outra data, mas o pedido não foi aceito, sob a alegação de que o manual acadêmico indicava que o requerimento deveria ser feito no prazo de 2 dias, e o aluno não havia cumprido essa regra.

Diante da negativa da instituição, o estudante foi reprovado na disciplina e, por isso, decidiu entrar na Justiça contra a Unopar, pleiteando o direito de realizar a prova em nova data, bem como indenização por danos morais. Em 1ª instância, os pedidos foram negados, pois o juiz avaliou que o aluno não conseguiu comprovar que formalizou requerimento pedindo nova oportunidade para realização do exame dentro do prazo legal previsto pelo manual acadêmico. Ele, portanto, decidiu recorrer.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que havia provas de que o estudante esteve impossibilitado de se submeter às atividades normais durante o tempo em que se recuperava de grave enfermidade. Tendo em vista o Decreto-Lei 1.044/69, o magistrado observou que a legislação determina que alunos de qualquer nível de ensino que estejam fisicamente incapacitados, com impossibilidade de frequentar instituição educacional, façam jus a tratamento excepcional. Na avaliação do julgador, embora o texto não cite especificamente o direito a provas, "não há dúvida de que a referida norma tem caráter de entendimento extensivo, porquanto o objetivo da lei é possibilitar um reajuste dos fatos, de forma excepcional, dada a peculiaridade do caso concreto, a permitir que o aluno prossiga em seu estágio de aprendizagem".

Tendo em vista também o CDC, o desembargador indicou que a prestação de serviços educacionais é considerada uma relação de consumo. Por isso, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao cliente. Assim, não verificou justificativa para a não reaplicação das provas escolares.

Quanto à exigência de o requerimento ser feito no prazo de 2 dias, o desembargador julgou que essa determinação não era razoável, já que o aluno ainda estava em estado de saúde precário. "Com base na boa-fé objetiva que deve imperar nos contratos, competia à escola possibilitar ao aluno o exercício ao direito à educação com aplicação do segundo exame e não, simplesmente, reprová-lo com base em uma norma acadêmica que frustra o objetivo do Decreto-Lei 1.044/69", destacou.

Como a faculdade alegou que o atestado médico emitido à época afastava o aluno somente das atividades profissionais, não fazendo alusão às atividades escolares, o magistrado pontuou que o importante no documento é reconhecer a razão do afastamento. Assim, por simples dedução, era possível verificar o precário estado de saúde do aluno para realizar outras atividades, tais como as escolares.

Dessa maneira, o sentenciante determinou que o teste fosse reaplicado, no prazo de 10 dias, mediante prévio comunicado. Em relação ao dano moral, o desembargador avaliou que ficou comprovado, já que o aluno foi reprovado na disciplina, e arbitrou o valor em R$ 10 mil. José de Carvalho Barbosa, revisor, teve entendimento diferente, pois julgou não ter sido provada a ocorrência de dano moral. Contudo, nesse ponto, foi voto vencido, já que a desembargadora Cláudia Maia votou de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0433.10.007460-1/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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