|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.11  |  Estudantil   

Faculdade não é obrigada a substituir aulas aos sábados por motivos religiosos

Estudantes, membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que apelaram para o TRF1 contra sentença que lhes negava pedido para compelir o Instituto Federal de Goiás (IFG) a oferecer-lhes prestação alternativa para as aulas ministradas aos sábados, não obtiveram provimento ao seu recurso. Os estudantes sustentaram, no recurso ao TRF, que, como adventistas, dedicam às atividades religiosas, espirituais ou humanitárias o período que vai de sexta-feira, a partir do pôr do sol, até sábado, no mesmo horário.

Na sentença de 1º grau, o parecer da juíza destacava que não há como obrigar a instituição de ensino a substituir a frequência às aulas por atividades alternativas ou abonar as faltas, pois isso caracterizaria privilégio em detrimento dos demais alunos, violando-se o princípio da isonomia. Ela entendeu que o abono de faltas encontra óbice na Lei 9.394/96.

Ao analisar o recurso dos estudantes, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, explicou em seu voto que a Lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º), salvo nos programas de educação à distância, o que não é o caso. A magistrada ressaltou que, embora a Constituição proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos (CF, artigo 5.º, VI), não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. De fato, estabelece apenas o dever do Estado de proteger os locais de culto e suas liturgias (CF, artigo 5.º, VI, final).

Apesar de o requerimento dos impetrantes não ofender o interesse público, a relatora lembrou que a imposição de frequência mínima às aulas por parte do IFG, sob pena de reprovação, visa apenas obedecer à previsão legal e disposições constitucionais. É, portanto, uma norma geral, aplicável a todo o corpo discente, independentemente da religião de cada um, não caracterizando violação a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a magistrada entendeu não haver ofensa à liberdade de crença.

Segundo a relatora, quando se inscreveram no concurso vestibular, os impetrantes tinham ciência dos horários das aulas e nem por isso buscaram ingressar em curso diurno ou curso que, de qualquer outra forma, não os forçasse a assumir compromisso escolar às sextas-feiras à noite e aos sábados. Acrescentou a desembargadora que o fato de estarem impedidos de frequentar aulas às sextas-feiras à noite e aos sábados, por motivos religiosos, é ônus decorrente de sua opção, e não há de ser creditado à Faculdade. Ap – 2010.35.00.001891-0

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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