|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.12.15  |  Dano Moral   

Faculdade indenizará por demora em entrega de diploma

A colação de grau no curso de Administração aconteceu em janeiro de 2011, e a autora só recebeu o diploma em maio de 2013.

Demora de 16 meses na entrega do diploma obriga faculdade a indenizar aluna por danos morais. O caso foi decidido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve inalterada a sentença de 1º Grau ao negar pedido da estudante de aumento do valor do ressarcimento, fixado em R$ 3 mil.

A Juíza Cintia Dossin Bigolin, da Comarca de Porto Alegre, apreciou a ação original, em que a aluna relatava os prejuízos morais com o atraso. Segundo ela, enquanto a colação de grau no curso de Administração aconteceu em janeiro de 2011, só recebeu o diploma em maio de 2013.

A ré, Anhaguera Educacional, de sua parte, não negou as datas, mas alegou que o diploma não foi disponibilizado antes por que a aluna não apresentou documentação exigida.

A magistrada disse tratar-se de evidente relação de consumo, o que impõe ao fornecedor certas obrigações: “Há que se consignar que os argumentos expendidos pela ré não a desonera da responsabilidade pelo atraso ocorrido. Incumbia à requerida (faculdade) informar com precisão aos alunos acerca de eventual atraso na expedição dos diplomas”.

Para chegar ao valor do ressarcimento, reconheceu os prejuízos da aluna, mas ponderou sobre “o fato de a autora ter permanecido inerte durante todo o período de atraso, ingressando com a ação somente em 06/02/2013, demonstrando que o fato não gerou maiores repercussões”.

O recurso da administradora foi analisado pelo Desembargador Marcelo Cezar Müller. No acórdão, disse que “não deixa de ser relevante o fato da maior interessada pelo diploma não ter providenciado um dos documentos exigidos pela ré”.

Para ele, o valor de R$ 3 mil é adequado, levando em conta o caráter coercitivo e pedagógico para a faculdade e o fato de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.

Votaram com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº 70063482624

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro