|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.12  |  Dano Moral   

Faculdade indenizará estudante

A autora foi comunicada de que houve mudança na área de saber do seu curso, o que, segundo ela, fez com que este não mais se mostrasse útil à sua proposta inicial.

A entidade mantenedora de ensino Santa Rita, de Conselheiro Lafaiete (MG), foi condenada a pagar a uma aluna a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo fato de a escola ter mudado o nome do curso para o qual a estudante havia se matriculado. A decisão é da 10ª Câmara Cível, que reformou, em parte, sentença da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Em 2004, a autora se inscreveu junto à faculdade para prestar vestibular para o 1º semestre de Enfermagem e Bioética – Sequencial, pertencente à área das Ciências Biológicas e da Saúde. Em maio de 2005, quando já frequentava as aulas, foi comunicada de que houve mudança da área de saber do curso, que passava a integrar as Ciências Humanas e Sociais. Ela informou que, diante da mudança, o curso não mais se mostrava útil à sua proposta inicial, motivo pelo qual ajuizou ação pedindo por indenização.

Em 1ª instância, a entidade foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais e ao pagamento pelo dano material sofrido, na quantia equivalente à soma dos gastos suportados pela requerente, corrigidos monetariamente, a partir da data inserida em cada recibo, com juros legais devidos a partir da citação.

A desembargadora relatora, Mariângela Mayer, citou o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pela prestação de serviços e observou que, tendo em vista que a escola firmou contrato com a estudante, não restam dúvidas de que deveria administrar o que foi contratado.

Na avaliação da magistrada, nos autos, ficou caracterizada a má-fé da instituição educacional ao ofertar curso sequencial de Enfermagem vinculado ao curso superior de Pedagogia, sem informar de maneira clara aos candidatos ao ingresso sobre a área do saber em que daria sua formação. Em seu voto, explicou que não há como negar a frustração da aluna por não se ver graduada no curso sonhado, o que a fez sofrer um prejuízo moral, mantido pela falsa expectativa, que perdurou por mais de 3 meses. Assim, manteve o valor a ser pago pelos danos morais. No tocante aos danos materiais, a relatora entende que a sentença merece reforma, devendo ser ressarcidos apenas os gastos comprovados com a compra de material.

Os desembargadores Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo.

Processo nº 1.0183.05.091081-3/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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