|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.09  |  Dano Moral   

Faculdade indeniza por constranger aluno

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, R.R.S., um estudante de Educação Física de 27 anos, que foi expulso da sala de aula em virtude de uma dívida de R$ 350, que já havia sido quitada. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Conforme relato do aluno, em agosto de 2006 ele compareceu à unidade da escola em Ribeirão das Neves (MG), entrou na sala e sentou-se. Durante a chamada, o professor informou-lhe que ele não podia permanecer no recinto, pois seu nome não constava na lista, provavelmente porque ele não estava em dia com o pagamento da rematrícula.

Declarando que não iniciaria a aula enquanto o jovem não se retirasse, o docente ordenou-lhe que regularizasse sua situação antes de retornar à classe. Em meio à zombaria dos colegas, R.R.S. ainda tentou apresentar ao professor recibo da semana anterior que comprovava a quitação dos valores, porém não foi ouvido.

A exposição ao que considerou “uma situação tão vexamosa” levou o estudante a chamar a Polícia Militar, mas, de acordo com ele, os policiais recusaram-se a registrar queixa, já que “tudo não passava de um mal-entendido e não daria em nada”.

Irritado, R.R.S. dirigiu-se, na mesma noite, à Corregedoria de Polícia de Ribeirão das Neves, que determinou, então, que se lavrasse boletim de ocorrência a respeito do impedimento de registrar queixa. “Nem a instituição de ensino nem o professor se manifestaram quanto ao erro. Eu me pergunto se a dignidade de uma pessoa vale tão pouco. Onde está o respeito?”, desabafou o rapaz.

A Fupac alegou que a rematrícula é semestral e que o estudante efetuou a sua fora do prazo legal, encerrado em 31 de julho de 2006. Por essa razão, o nome do estudante não estava na lista de chamada e representaria falta à aula, mas, cumprindo as recomendações da direção, o professor se limitou a orientar o aluno a ir à secretaria acadêmica para solicitar a inclusão de seu nome e uma declaração de que ele poderia frequentar as aulas normalmente.

A confusão teria tido início tão-somente porque R.R.S. disse não ter o referido documento. A Faculdade negou que houvesse exposição ou constrangimento do aluno, dizendo que foi dele a iniciativa de chamar a polícia “quando o incidente já estava resolvido”, sendo sua a culpa por quaisquer constrangimentos.

“Entendo que o procedimento adotado pela instituição de ensino se deu fora dos meios legais e legítimos”, declarou. “Além disso”, prosseguiu o magistrado, “o pagamento da matrícula foi realizado seis dias antes do acontecido. Isso é tempo suficiente para incluir o nome do aluno nas listas de chamada”.

O relator considerou justa a indenização estipulada e deu provimento parcial ao recurso de R.R.S., apenas para conceder o aumento da verba honorária de seu advogado de 10% para 15%. O recurso da empresa, por sua vez, não foi provido.  (Proc.nº: 1.0145.08.451750-0/001)



................
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro