|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.04.08  |  Diversos   

Faculdade impedida de cobrar por diploma

O juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível de Ibirité do TJMG, confirmou liminar que desobriga a aluna Jaqueline da Silva Freitas Martins, que se formou em curso de Ciências Contábeis, a pagar uma taxa de R$ 150 pela expedição de seu diploma, após a conclusão do curso na Faculdade Asa de Brumadinho (MG). A decisão é passível de recurso.

Jaqueline ajuizou uma ação com pedido liminar, alegando que sua faculdade estava exigindo o pagamento de R$150 para que fosse fornecido seu diploma de curso superior, concretizado no final de 2005.

Ela tinha urgência na expedição do documento, pois estava prestes a tomar posse em concurso no qual fora aprovada e se encontrava em fase de nomeação. Alegou, ainda, que a cobrança era proibida por legislação do MEC e que não teria razão de existir por se tratar de despesa inerente à própria prestação de serviço ofertada pela instituição. Portanto, já enquadrada no custo das mensalidades por ela pagas, como sustentou.

Concedida a liminar, a faculdade expediu o diploma e se defendeu, argumentando que era necessário cobrar pela expedição porque a instituição teria despesas que justificavam a cobrança, como taxas de registro no MEC e o próprio material especial em que é feito o documento.

Alegou também que tais custos não estavam cobertos, portanto, não constavam das planilhas de custos referentes às mensalidades que a autora pagou. A faculdade afirmou que a cobrança já fazia parte de uma tradição da faculdade, requerendo a improcedência do pedido de Jaqueline e ainda que a autora arcasse com os R$ 150 exigidos no fornecimento do diploma.

Cavelieri entendeu que a expedição de diploma não pode ser considerada como despesa extraordinária, uma vez que, desde o início do curso, a faculdade já tem a previsão de que o documento tem de ser expedido e fornecido ao bacharel. Não acolheu também a tese de que as despesas com a expedição de diplomas tinham de ser cobradas porque não faziam parte das planilhas de custos da entidade, afirmando que tais custos eram todos previsíveis por parte da instituição.

Quanto à alegação da faculdade de que a própria emissão do documento em papel especial e com maiores formalidades geraria um custo extra, o magistrado ponderou que não foi dada opção à autora de escolher a forma e o tipo de material, portanto, dela não poderia se exigir este custo.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora da ação, confirmando a liminar concedida no início do processo, determinando à instituição que fornecesse o diploma a Jaqueline, sem a cobrança de nenhuma taxa pelo serviço. (Proc. nº 0114 08 091 053-1).



...........
Fonte:TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro