|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.09  |  Diversos   

Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

A 2ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pelo TR10 a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.

No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST (pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista), o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o TRT10, em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”.

O TRT10 comprovou ainda que a instituição “modificou, de forma negativa”, o tratamento dispensado ao professor, piorando as condições de trabalho, o que resultou em desprestígio frente aos colegas e à comunidade acadêmica. “Inicialmente festejado, o então coordenador passou a ser tratado como peça descartável, assim como outros professores cujos nomes eram divulgados para chamar a atenção para a entidade”, afirmou o Regional

Inicialmente, a indenização pedida era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT10 levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na 2ª Turma do TST. (AIRR-638/2003-017-10-40.3)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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