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NOTÍCIA

20.02.15  |  Trabalhista   

Faculdade é condenada por não fornecer a professor acesso aos contracheques

O sistema da faculdade não fornecia a integralidade do salário pago, nem apresentava os descontos de forma clara. O professor disse que, mesmo solicitando por e-mails e pessoalmente as informações durante todo o curso do contrato de trabalho, ficou privado de ter acesso aos valores efetivamente pagos.

Um professor universitário será indenizado em R$ 30 mil por ficar sem acesso aos contracheques e valores pagos durante prestação de serviços à Faculdade Estácio de Sá – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da instituição, que pretendia reverter a condenação.

Ocupante do cargo de professor auxiliar e lecionador das matérias de Direito Processual do Trabalho, Prática Trabalhista e Introdução ao Estudo do Direito, o professor alegou que o sistema da faculdade não fornecia a integralidade do salário pago, nem apresentava os descontos de forma clara. E disse que, mesmo solicitando por e-mails e pessoalmente as informações durante todo o curso do contrato de trabalho, ficou privado de ter acesso aos valores efetivamente pagos, sem explicações lógicas do setor de recursos humanos da empresa.

Por entender que a falta de acesso às informações salariais causou apreensão, incerteza, desrespeito e humilhação, comprometendo a vida do professor, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a Estácio de Sá ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral. Com o seguimento do recurso de revista negado e na tentativa de reverter a condenação, a faculdade interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que não houve ofensa à honra do professor, e que a reparação por dano moral era indevida.

Relator do processo na 1ª Turma, o desembargador convocado José Maria de Alencar constatou que as razões apresentadas pela instituição pretendiam o reexame de provas sobre atos discriminatórios contra o professor. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empregadora da condenação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST," explicou, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1225-21.2013.5.19.0010

Fonte: TST

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