|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.15  |  Dano Moral   

Faculdade é condenada a pagar indenização pela prática de propaganda enganosa

A ré oferecia curso de graduação sem o devido ato de credenciamento, autorização e reconhecimento do órgão competente.

As atividades concernentes aos cursos de graduação e de quaisquer outros assemelhados oferecidos pelo Centro Técnico de Anápolis (Facuni) foram suspensas pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, em razão da realização de propaganda enganosa. A instituição de ensino também foi proibida de realizar qualquer tipo de publicidade relacionada aos cursos, bem como foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos, a ser revestida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.
 
A ação requerendo a condenação da faculdade foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que a ré oferecia curso de graduação sem o devido ato de credenciamento, autorização e reconhecimento do Ministério da Educação (MEC). Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente para condenar a Facuni a suspender qualquer divulgação ou publicidade de oferta de cursos de graduação; paralisar as aulas e quaisquer das atividades referentes a tais cursos superiores, bem como novos processos seletivos e matrículas até que seja devidamente credenciada pelo MEC. A instituição de ensino superior também foi condenada a indenizar os danos materiais sofridos pelos alunos matriculados nos referidos cursos.
 
O órgão ministerial recorreu ao TRF1 insistindo para que a Facuni seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. “Os danos perpetrados pela recorrida foram suportados de forma homogênea por todos os alunos e difusamente por toda comunidade”, ponderou.
 
A União também apelou da sentença requerendo a condenação da faculdade por danos morais coletivos ao argumento de que “resta evidente a possibilidade de pedido a fim de propiciar a reparação pelos danos sociais ocasionados pela má-fé da instituição de ensino ao veicular informações inverídicas, atingindo estudantes que, inclusive, chegaram a se matricular, acreditando no sucesso profissional que o aperfeiçoamento técnico lhe poderia proporcionar”.
 
Ambas as alegações foram aceitas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o dano moral coletivo tem expressa previsão no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Para a sua configuração, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como no caso dos autos, em que da conduta ofensiva da promovida resultam, inevitavelmente, transtornos de ordem física, psíquica e emocional, que se presumem, em casos que tais, em virtude da angústia e do sofrimento daí decorrentes”, afirmou.
 
Com essas considerações, a Turma deu provimento às apelações para condenar a Facuni ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil.
 
Processo nº 0001928-29.2012.4.01.3903

Fonte: TRF1

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