|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.15  |  Estudantil   

Faculdade com curso não reconhecido deve indenizar estudante

Após ter cursado nove disciplinas, a aluna ainda não havia recebido contrato de prestação de serviço, entretanto, os boletos bancários chegavam regularmente. Depois de ter pagado taxas e mensalidades, a estudante descobriu que a instituição não tinha autorização para oferecer as aulas.

A Faculdade Kurios (FAK) deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.735 a estudante que se matriculou em curso superior não reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Várzea Alegre, a 446 km de Fortaleza.

O magistrado entendeu que houve prestação irregular do serviço, pois a faculdade tinha “o dever de informar aos contratantes que não era instituição reconhecida pelo MEC”. Também explicou que a estudante “experimentou dissabores com a frustração do curso, como também teve adiado seu plano de vida, seus projetos de crescimento profissional, repercutindo inclusive em prejuízo quanto aos seus meios de subsistência”.

Segundo os autos, a estudante tomou conhecimento da abertura do curso de Licenciatura em Letras, modalidade a distância, promovido pela FAK. Ela foi informada de que não haveria processo seletivo para entrar no curso, bastando pagar taxa de matrícula no valor de R$ 165.

Após ter cursado nove disciplinas, a aluna ainda não havia recebido contrato de prestação de serviço. Entretanto, os boletos bancários chegavam regularmente. Depois de ter desembolsado R$ 735, entre taxas e mensalidades, a estudante descobriu que a faculdade não tinha autorização do MEC para oferecer as aulas.

Ela ajuizou ação solicitando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A FAK não apresentou contestação e foi julgada à revelia. Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento da indenização, sendo R$ 735 a título de danos materiais e R$ 15 mil de reparação moral.

(Processo nº 5587-54.2010.8.06.0181)

Fonte: TJCE

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