|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.10  |  Dano Moral   

Faculdade condenada por propaganda enganosa de curso sem registro no MEC

A Faculdade de Educação Teológica Logos - Faetel foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores pagos a título de mensalidades, e danos morais no valor de R$ 18,2 mil, em benefício de uma acadêmica que após sua formatura descobriu que o curso não possui registro no MEC, de modo que não serve para o exercício profissional correspondente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, que manteve sentença da Comarca de Maravilha.

Em 1998, a autora ingressou no curso de Teologia na faculdade, localizada no município de Barracão, onde estudou em período integral. No dia 27 de janeiro de 2001, aconteceu a cerimônia de colação de grau em que ela recebeu o diploma. Já formada, inscreveu-se em um concurso público para uma vaga destinada ao magistério público estadual, e, apesar de ter sido aprovada, realizado os exames clínicos admissionais e enviado a documentação necessária à sua nomeação, não pôde assumir o cargo, pois o curso de ensino superior frequentado não possuía autorização e registro no Ministério da Educação (MEC), o que impossibilita o exercício da profissão.

A Faetel, em contestação, alegou que a peça inicial é inepta, pois não há causa de pedir. Defendeu também, que a criação do curso de Teologia prescinde de registro no MEC, além de nunca omitir a seus alunos a realidade enfrentada pela instituição, ou seja, o fato de não possuir registro.

“Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de registro do curso de graduação em Teologia no Ministério da Educação e a informação da Faculdade sobre a existência desse registro encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, mormente porque a autora/apelante acostou aos autos panfleto de propaganda: Os cursos são reconhecidos pelos Conselhos de Educação e Cultura Religiosa da CGADB e da CONFRADESP. amparado pelo Decreto-Lei n. 1051 de 21/10/1969. Nível superior aprovado pelo MEC”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

O magistrado concluiu que é lógica a responsabilidade da instituição pelos danos materiais e morais sofridos pela demandante. (Ap. Cív. n. 2008.006976-1)




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Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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