|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.10  |  Diversos   

Fabricantes de cigarro não são responsabilizadas por câncer de fumante

Duas fabricantes de cigarro foram inocentadas em processo em que o autor, fumante, pretendia responsabilizá-las por ter adquirido câncer de laringe. A sentença, da 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve decisão anterior.
 
O autor da ação alegou que, atualmente, tem a doença em razão de fumar desde adolescente e que as duas empresas, por produzirem e comercializarem o tabaco no formato cigarro, teriam possibilitado a ele o tabagismo. Por isso, as fabricantes deveriam indenizá-lo pelo seu quadro de saúde.

Entre outros pontos, a decisão considerou que na época em que o autor deu início ao hábito de fumar não havia legislação específica, de modo que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos era disciplinada no artigo 159 do Código Civil de 1916. Desta forma, há legalidade na atividade das duas fabricantes, no que diz respeito à fabricação e comercialização de cigarros, já que é autorizada, disciplinada e fiscalizada pelo Poder Público.

Os desembargadores ressaltaram, também, que o próprio autor da ação informou que fuma há muito tempo. Sabe-se, igualmente, que o uso do cigarro oferece riscos à saúde, não sendo a publicidade capaz de eliminar esses dados do conhecimento da pessoa que decide começar ou continuar a fumar, o que constitui o chamado livre arbítrio.

A decisão destacou que, antes da Portaria de nº 190 do Ministério da Saúde, editada em 1988, sequer havia imposição legal que obrigasse as demandadas a veicularem cláusula de advertência nos cigarros, assim como a prestar informações acerca dos riscos que o produto por ela comercializado causava à saúde.

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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