|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.12  |  Dano Moral   

Fabricantes de cigarro não precisarão indenizar ex-fumantes

Juízo considerou que os ex-fumantes tiveram a livre escolha para optar ou não pelo consumo do cigarro, tendo ciência, inclusive, dos malefícios do produto.

A Souza Cruz e a Philip Morris não precisarão indenizar familiares de duas pessoas que teriam morrido devido ao consumo de cigarro.  As decisões foram da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve as sentenças de 1º grau.

Os autores de ambas as ações alegaram que seus parentes teriam falecido por causa de doenças pulmonares atribuídas exclusivamente ao tabagismo. Como reparação, solicitaram indenização por danos morais e materiais.

No entanto, os juízes de 1ª instância, ao afastar as pretensões indenizatórias, ressaltaram que a decisão de consumir cigarro é uma questão de livre escolha. Salientaram, também, que há um amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros. Por fim, argumentaram não existir nexo de causalidade entre o dano alegado e o consumo de cigarros.

Em um dos dois processos, o Juízo reiterou que o prazo para a proposição de ações envolvendo relação de consumo é de até cinco anos, a partir da ciência do dano. A demanda, entretanto, havia sido proposta oito anos após a morte da ex-fumante.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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