|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.12  |  Dano Moral   

Fabricante de secador de cabelos é condenada a indenizar por morte de adolescente

A jovem morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe.

A fabricante de um secador de cabelos foi condenada a pagar R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma adolescente, de apenas 13 anos, que morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe.

O laudo pericial anexado aos autos constatou que o aparelho apresentava "fuga elétrica interna, deixando a parte metálica do aparelho energizada", podendo, com isso, expor o usuário a "choque elétrico com intensidade capaz de produzir lesões graves e inclusive levar a óbito". Ainda segundo o laudo, "a falha que permitiu a fuga elétrica ocorreu no processo de montagem do conjunto de resistência elétrica no interior do tubo do aparelho e que o problema se acentuou no decorrer do período de uso".

Em sua defesa, a fabricante afirmou que o aparelho talvez tivesse sofrido uma queda, recebido um reparo informal o qual não recolocou uma peça fundamental para o isolamento da corrente elétrica. Ainda afirmou que o manual do usuário alerta para que o aparelho não seja manuseado por crianças, e nem por pessoas que estejam descalças em piso molhado, e, por isso, acusou os pais da vítima por erro na vigilância da adolescente, sendo deles a culpa exclusiva.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em sua sentença, afirmou que "o Código de Defesa do Consumidor se caracteriza por um conjunto de normas de caráter protetivo ao consumidor, que devem ser interpretadas de forma a beneficiá-lo". Mais adiante, ainda ressalta que "a reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ampara a garantia legal de responsabilização independente de culpa do fornecedor ou fabricante do produto, art. 12,CDC, por danos causados de fabricação, montagem do produto".

Uma vez que o laudo concluiu por falha no processo de montagem do aparelho, o magistrado entendeu "que não é risco razoável esperado pelo consumidor, o manuseio de um aparelho para modelar cabelos possa causar óbito. O risco aqui experimentado foge da normalidade e ultrapassa qualquer expectativa do consumidor". E, mesmo que o aparelho tivesse sido consertado de forma informal, "o laudo de criminalística não descartou a possibilidade de falha da montagem interna do produto", para que fosse caracterizada a culpa do consumidor, haveria a necessidade de se comprovar de forma indubitável que não houve falha na montagem do produto.

Por tudo isso, condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Nº do processo: 94.071-0

Fonte: TJDFT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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