|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.11  |  Consumidor   

Fabricante ressarcirá consumidores que não receberam carro

Conforme determina o CDC, se um veículo é vendido e o serviço da revendedora é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre fábrica e concessionária.

A fabricante de veículos Fiat responderá solidariamente em processos movidos por consumidores que, mesmo pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que se basearam em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõem a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso foi apresentado por uma consumidora de São Paulo que fechou negócio para aquisição de um carro novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. De acordo com o processo, ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora, então, ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou. Mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

Em 1ª instância, foi reconhecida a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A em sentença, que depois foi reformada pelo TJSP. No julgamento de apelação interposta pela empresa, o Tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca "não implica solidariedade ampla e total da fabricante".

Os julgadores observaram que, "se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora", conforme determina o CDC. Consideraram, porém, que a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial ‘independente e exclusivo’ praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Assim, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a cliente afirmou que, ainda que não tivesse adquirido um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas, ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a jurisprudência do STJ "tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos". Como precedente, citou decisão da 4ª Turma no recurso especial 402.356: "Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo", o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso da consumidora e restabeleceu a sentença de 1ª instância que havia julgado procedente a ação contra a fabricante.

Nº. dos processos: REsp 1155730 e REsp 402356

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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