|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.12  |  Trabalhista   

Fabricante de pneus não terá de pagar verbas a mecânico de revendedora

Não ficou provado que o estabelecimento sofria ingerência da companhia, ou mesmo que havia nexo de casualidade entre as metas de venda estabelecidas e a falência da empregadora o agravante.

Foi negado provimento a agravo interposto por um ajustador mecânico que pretendia a responsabilização solidária da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. em ação trabalhista que moveu contra a firma para a qual trabalhava, a MC Pneus Ltda., revendedora exclusiva da marca. O pedido foi negado pela TRT9 (PR) com o entendimento de que a relação entre as duas empresas era a de contrato de concessão de vendas, e não de grupo econômico ou terceirização, o que foi reiterado pela 1ª Turma do TST.

Na ação, o comerciário sustentou que a companhia, ao ceder sua representação, também deveria responder pelas dívidas trabalhistas da rede de revendedores exclusivos. Ao firmar contrato de representação, segundo ele, a fabricante estaria promovendo a terceirização das vendas no varejo. Entre outros argumentos, a inicial afirmava que a Goodyear, ao fixar cotas mensais de compras, praticou abuso de poder econômico e foi responsável pelo pela situação que levou a MC a fechar suas unidades no Paraná e pedir falência.

O pedido de responsabilidade subsidiária foi indeferido desde a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, que entendeu que as empresas não integravam o mesmo grupo econômico: a MC revendia ou distribuía os pneus fabricados pela Goodyear, assim como ocorre com outras empresas fornecedoras-revendedoras, por meio de um contrato de concessão de vendas. "A empresa concessionária (distribuidora) adquire produtos diretamente do fabricante e os revende autonomamente, por conta e riscos próprios, estipulando ela própria o preço e demais condições. O relacionamento foi estritamente comercial e, por isso, insuficiente para incutir à Goodyear qualquer responsabilidade de ordem trabalhista, mesmo que subsidiariamente", concluiu.

O TRT9 manteve o entendimento, e ressaltou que não se pode confundir coexistência de interesses econômicos com existência de grupo econômico. Observou que, ainda que a loja vendesse somente pneus produzidos pela fabricante, comercializava também outros produtos automotivos, como amortecedores e fluidos de freio. Outro ponto levado em conta foi o fato de que o empregado exercia a função de ajustador mecânico, e "sequer atuava na venda ou qualquer outra função" ligada aos produtos da companhia. O Regional afastou também todas as demais alegações do recurso – como o fato de usar uniforme da Goodyear, de esta supostamente ter ingerência no dia-a-dia da MC e de ter contribuído para a falência da revendedora. Com os mesmos fundamentos, negou seguimento ao recurso de revista, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual o mecânico insistia na responsabilização subsidiária da fabricante de pneus.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou improcedentes os argumentos apresentados. Ele observou que o TRT deixou explícito que a relação entre as firmas se dava "por meio de contrato de concessão de vendas, regido pela Lei 6729/1979, em que a empresa fabricante (neste caso de pneus) ajusta a distribuição e venda de seus produtos, observada a exclusividade da marca". Essa exclusividade, porém, se restringia à venda de pneus, afastando a hipótese de grupo econômico entre as duas empresas ou mesmo de fiscalização dos empregados da MC pela Goodyear.

O relator afastou as alegações de violação do art. 468 da CLT, que trata da alteração unilateral de contrato, e dos incisos III e IV do art. 5º da Constituição da República, "totalmente impertinentes para a discussão", e de divergência jurisprudencial, pois as decisões supostamente divergentes tratavam de intermediação de mão de obra e de grupo econômico, "devidamente refutada no caso dos autos". A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR 219440-68.2006.5.09.0662

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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