|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.11  |  Consumidor   

Fabricante pagará multa por não cumprir determinação do Procon

A empresa não procedeu com o conserto ou a substituição de produto defeituoso.

A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar multa de R$ 32.993,00 ao Procon/RN por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de sua marca, que ainda estava no período de garantia, como havia determinado o órgão de defesa do consumidor. O TJRN confirmou sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN).

No recurso, a empresa alegou que houve ferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo Procon importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à época da aquisição custava R$ 1.125,00. Além disso, contestou que o órgão não teria competência para aplicar a multa.

O pedido da Sony não foi acatado. Para o desembargador Osvaldo Cruz, é incontestável a competência do Procon para a aplicação de multa administrativa. Quanto à legalidade da multa administrativa imposta, o valor foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 do CDC, dentro do mínimo legal previsto, por ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga, conforme o CDC, art. 18, §1º, I e II.

A decisão também considerou a capacidade econômica da empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido fixada em valor bastante superior. "E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal", destacou o magistrado. (Apelação Cível n° 2011.005563-8)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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