|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Fabricante indenizará por corpo estranho em garrafa

Havendo vício em um dos processos produtivos, aflora-se a responsabilidade objetiva - independente de culpa -, descabendo perquirir se houve maior ou menor constrangimento ao consumidor, abalo no estado de saúde, ou até mesmo a necessidade de procura médica.

A VONPAR Refrescos S/A deverá indenizar, por dano moral, um homem que adquiriu duas garrafas de guaraná Kuat contendo corpo estranho - possivelmente papel de bala - em seu interior. O valor da indenização foi mantido, pela 9ª Câmara Cível do TJRS, em R$ 6,6 mil, corrigidos monetariamente.

O autor ingressou contra a fabricante do produto alegando que comprou duas garrafas do refrigerante num bar localizado na Comarca de Antônio Prado (RS). Depois de servir e beber do líquido percebeu uma sujeira no material. Afirmou ter passado mal durante a noite. Indisposto, não conseguiu trabalhar no dia seguinte, ocasião em que voltou ao estabelecimento onde comprou os refrigerantes, a fim de reclamar da mercadoria. No local, o comerciante que vendeu os produtos observou a presença de um corpo estranho, semelhante a um plástico, no interior dos vasilhames: um já aberto e o outro, lacrado.

Em 1º grau, a sentença foi pela procedência do pedido, sendo a empresa condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 6,2 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a VONPAR apelou ao Tribunal, pleiteando a reforma integral da decisão com julgamento de improcedência do pedido. A companhia alegou não haver comprovação cabal do alegado defeito, teceu considerações a respeito do rigoroso controle de qualidade de seu processo produtivo e ressaltou a necessidade de prova do dano moral e das circunstâncias que lhe dão ensejo.

Ao julgar o recurso, em decisão monocrática, a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, negou seguimento ao apelo, afirmando que a sentença analisou a questão fática com acuidade, razão pela qual a endossou como razão de decidir. De acordo com a sentença acolhida, trata-se de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, somente restando afastada nas hipóteses do § 3º, do art. 12 do CDC. Assim, o que interessa à solução da lide é a constatação de que não houve violação do produto e que havia no interior o chamado corpo estranho, provavelmente uma embalagem de bala.

Ainda segundo a decisão, "lamentavelmente é comum no seio da população o uso de garrafas (plásticas ou de vidro), assim como de latas, de recipientes para lixo, para colocação de papeis de bala, tocos de cigarro, etc. Muito provavelmente, houve vício no momento da limpeza do recipiente retornável dentro de uma de suas unidades". Nessas circunstâncias, havendo vício em um dos processos produtivos, aflora-se a responsabilidade objetiva - independente de culpa -, descabendo perquirir se houve maior ou menor constrangimento ao consumidor, abalo no estado de saúde, ou até mesmo a necessidade de procura médica. Além disso, a sentença de 1º grau refere que a presença do objeto referido no interior de uma garrafa de refrigerante enoja, sendo fato ensejador de dano in re ipsa (presumido). A questão envolve falta de segurança sanitária, o que também enseja responsabilidade objetiva do fabricante. Para a desembargadora Marilene Bonzanini, não há dúvida de que o produto estava defeituoso, não oferecendo a segurança que dele se esperava.

Além disso, a julgadora destacou que cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no CDC para se eximir: não-colocação do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, I, II, III).

Quanto ao valor da indenização, a acordante entendeu como justo o montante fixado na sentença. "A indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas". Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo.

Apelação nº: 70049348394

Fonte: TJRS
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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