|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.09  |  Diversos   

Fabricante indenizará consumidora que adquiriu lata de sardinha contendo seringa

Conservas Rubi S/A Fábrica de Conservas de Pescado deve pagar indenização por danos morais à consumidora de Novo Hamburgo. Ela adquiriu lata de sardinha da indústria e encontrou seringa quebrada no recipiente quando preparava o jantar. A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ter ocorrido acidente de consumo por defeito do produto. A reparação foi arbitrada em R$ 4 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês.

Conforme a relatora do apelo da consumidora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o fornecedor descumpriu o dever de qualidade nas relações de consumo referente à segurança aos consumidores. Principalmente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, asseverou.
Segundo os autos, cupom fiscal demonstrou que a autora da ação adquiriu o produto fabricado pela Conservas Rubi no Carrefour. Boletim de ocorrência ratificou as alegações da recorrente.

Parecer técnico da Secretaria da Saúde Estadual registrou, ainda, que o “corpo estranho” contaminou o produto na fase de produção do mesmo, caracterizando-se uma falha no processo produtivo. E, conclui o laudo: “trata-se de produto em desacordo com a legislação vigente e impróprio ao consumo humano.”

A autora apelou da sentença que extinguiu a ação, por decadência do direito, ajuizada contra Conservas Rubi e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A Justiça de 1º Grau entendeu ter expirado o prazo de 30 dias para ajuizar a demanda. A sardinha foi comprada em loja do Carrefour em 13/04/2004 e o processo ingressou em 13/06/05.

Segundo a magistrada, a apelante buscou reparação por danos causados por acidente de consumo.

No caso, disse, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo prazo prescricional é de cinco anos. A prescrição, e não decadência, só ocorreria em 2009.

De ofício, ainda, Marilene extinguiu a ação contra o Carrefour por figurar como comerciante, não estando inserido no conceito de fornecedor como dispõe o art. 12 do CDC.

Ressaltou que a ré Conservas Rubi está plenamente identificada como fabricante do produto e deixou de contestar a ação, tornando-se revel. “E a revelia, conforme o art. 319, do Código de Processo Civil, ocasiona a presunção – relativa – da veracidade dos fatos afirmados pela autora pela parte autora.” (Proc. nº: 70026251728)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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