|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.14  |  Dano Moral   

Fabricante indenizará consumidora por acidente com garrafa de refrigerante

Segundo a autora, houve uma explosão espontânea do recipiente, fazendo com que a garrafa fosse arremessada em sua direção. Com o impacto, ela desmaiou e foi encaminhada ao hospital.

Uma empresa fabricante de refrigerante terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma consumidora ferida pela explosão de uma garrafa pet. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
 
De acordo com os autos, a autora estava em um supermercado quando foi atingida no rosto por uma garrafa que estava na prateleira. Segundo a autora, houve uma explosão espontânea do recipiente, fazendo com que a garrafa fosse arremessada em sua direção. Em razão do impacto, desmaiou e foi encaminhada ao hospital. Apesar de medicada, após 15 dias do acidente, ainda sofria confusão mental e dores.

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o fato e resultado danoso. "Indene de dúvidas que as lesões na face causaram abalo e transtornos, além de dores e sofrimento à consumidora." E destacou: "Na espécie, é objetiva a responsabilidade pela reparação dos danos causados à consumidora, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, eximindo-se o fabricante, apenas se demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro".

Apelação nº 0008115-09.2007.8.26.0408

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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