|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.15  |  Trabalhista   

Fabricante de estofados indenizará empregado que ficou cego após usar colírio fornecido pela empresa

A turma julgadora do TST fixou indenização por danos materiais, morais e estéticos pelo fato da necessidade da companhia manter um ambiente de trabalho saudável e seguro ao funcionário.

A empresa Classic Poltronas e Interiores Ltda., do Paraná, foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos materiais e morais soldador da companhia. O funcionário ficou cego do olho esquerdo após utilizar o colírio fornecido pela empresa para amenizar os efeitos das faíscas de solda.

A turma julgadora fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, pagos de uma só vez, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.

O trabalhador relatou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante que ficava em um armário no banheiro próximo ao local de trabalho. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.

"Foi como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.

Ao pedir a indenização, alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa negou que fornecia o colírio aos empregados.

O pedido de indenização foi negado na segunda instância, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o dano em virtude da utilização de substância no olho, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência. Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a culpa da empregadora se revelava na autorização para que se utilizasse colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria criar um departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão.

Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello ressaltou que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, mas também de fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização. "O Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello. Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado.

"A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador", destacou o ministro. O relator do recurso no TST concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada. Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Sétima Turma, por unanimidade.

Processo: RR-752-34.2010.5.09.0005

Fonte: TST

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