|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.10  |  Consumidor   

Fabricante de escada é responsabilizado por queda de criança

O apelo interposto pela Classic Utilidades Domésticas, em que foi sentenciada ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais ao pai de uma criança que lesionou seus braços pela quebra de escada já na primeira vez em que foi utilizada, foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação conta que foi até um estabelecimento e comprou uma escada metálica com cinco degraus da empresa ré. De acordo com o manual, o limite de peso era de 80 quilos. Porém, quando foi utilizá-la em casa, seu filho, que pesa cerca de 40 quilos, subiu na escada e, ao pisar no segundo degrau, o produto quebrou. O menino acabou fraturando os dois antebraços. O autor entrou com ação pleiteando danos materiais, morais e estéticos.

Na Comarca de Cerro largo, a ré foi considerada culpada pelo acidente. A juíza de Direito Rosmeri Oesterreich Krüger determinou que a empresa indenizasse o autor da ação em R$ 7 mil por danos morais e R$ 370,84 por materiais.

A Classic Utilidades Domésticas interpôs recurso, alegando que o produto pode ter sido mal armazenado, e que quem deveria ter subido na escada era o pai e não o filho, e que esse deve ter utilizado o produto de maneira equivocada.

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho manteve a decisão de 1º Grau, assim mantendo os valores da sentença. Em justificativa, ele salienta o abalo da dignidade humana, da integridade física, psicológica e de afeição moral que o recorrido sofreu.

No que tange aos danos morais, restou claro que a lesão sofrida pelo autor foi de relativa gravidade, tendo sido necessário tempo de convalescença, período em que ficou impossibilitado parcialmente de realizar suas ocupações habituais, tendo que se socorrer de sua mãe inclusive para realizar as suas atividades pessoais, circunstância essas que revelam ter sofrido alterações de espírito, como por exemplo, a dor, a angústia de logo se restabelecer, a humilhação de necessitar de auxílio, dentre outras. (Apelação Cível nº 70031658156)




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Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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