|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.12  |  Consumidor   

Fabricante e salão condenados por crise alérgica

É dever do fornecedor não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou a segurança do consumidor; o serviço prestado também ultrapassou o limite valorativo intrínseco do serviço.

A empresa Niasi e o salão de beleza Beleza.com foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil a uma consumidora que teve grave crise alérgica. A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou a questão.

A autora da ação narrou que realizou um teste, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação. No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho, quando foram observados todos os procedimentos corretos. No entanto, apresentou severa crise alérgica, que durou cerca de 10 dias, com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou que teve de faltar ao trabalho devido aos efeitos.

Na Justiça, a mulher ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto.

Na Justiça de 1º grau, o juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a Niasi e o estabelecimento Beleza.com ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Houve recurso da decisão.

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler relatou a apelação e manteve a condenação. Sobre a fabricante do produto, o relator explica que o art. 8º do CDC trata do princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. "Ainda que a fabricante tenha informado corretamente o uso e riscos do produto, responde por violação ao princípio da segurança, pois disponibilizou no mercado produto que colocou em risco a saúde da consumidora."

Com relação ao salão de beleza, o magistrado afirmou que o defeito do serviço ultrapassou, em muito, o limite valorativo intrínseco do serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que acompanharam o voto do relator.

Apel. Cível nº 70048580229

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro