|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.14  |  Dano Moral   

Fabricante e fornecedor são condenados por defeitos em veículo

O autor comprou um caminhão zero quilômetro pelo valor de R$ 165 mil. Segundo ele, com pouco tempo de uso o bem apresentou defeitos. O homem dirigiu-se, assim, a uma outra empresa, que constatou que o caminhão apresentava avarias e necessitava de reparos.

A Iveco Latin America Ltda. e a Transfuturo Comércio de Veículos Ltda. foram condenadas a pagar solidariamente a quantia de R$ 26 mil por danos morais e materiais a um consumidor. O homem adquiriu um caminhão zero quilômetro que apresentou avarias incompatíveis com um veículo novo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Silvianópolis (Sul de Minas).
 
R.F.M. narrou nos autos que comprou um caminhão zero quilômetro na Transfuturo Comércio de Veículos Ltda pelo valor de R$ 165 mil. O veículo era de fabricação da Iveco Latin America Ltda. Segundo ele, com pouco tempo de uso o bem apresentou defeitos. R.M. dirigiu-se, assim, à empresa 3ª Visão Vistoria Cautelar, que constatou que o caminhão apresentava avarias e necessitava de reparos.
 
Diante disso, R. decidiu entrar na Justiça contra as duas empresas, pedindo a regularização do caminhão e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção da atividade profissional dele, que usava o veículo para trabalhar).
 
Em 1ª Instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 16 mil por danos materiais. Os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes.
 
Diante da sentença, as partes recorreram. R. reiterou suas alegações e pedidos. A Iveco, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, alegando que R. era pessoa jurídica e utilizava o caminhão como instrumento de trabalho. Indicou ainda que não havia que se falar em responsabilidade solidária no caso, afirmando que entregou o veículo em perfeitas condições de uso à Transfuturo.
 
A Transfuturo também apresentou suas razões. Alegou que não ficou demonstrada sua culpa no ocorrido, pois não provocou as avarias no veículo. Entre outros pontos, pediu a diminuição da indenização por danos materiais.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, de acordo com a legislação consumerista, respondem pelo vício de inadequação do produto "todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que o elaborou, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem".
 
Na avaliação do relator, o conjunto probatório revela que o veículo zero quilômetro apresentou avarias incompatíveis com um caminhão novo. Assim, julgou que as empresas deveriam ser condenadas a indenizar o comprador.
 
No que se refere aos danos materiais, o relator julgou adequado o valor fixado em 1ª Instância, mantendo a quantia de R$ 16 mil. Quanto aos danos morais, decidiu reformar a sentença, avaliando que cabia indenização, que fixou em R$ 10 mil. Contudo, negou os lucros cessantes, pois avaliou que não ficaram comprovados.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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