|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.12  |  Consumidor   

Fabricante e distribuidora são condenadas a substituir automóvel

Devido a problemas em carro novo, consumidora teve de mandar o bem ao conserto por várias vezes, além de se deslocar de táxi e de moto com seu marido; as empresas não se pronunciaram sobre o caso, mesmo depois da interpelação em juízo.

A Jac Motors - Campo Grande e a BRN Distribuidora de Veículos Ltda foram condenadas a substituir o veículo de uma cliente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, da 3ª Vara Cível de Campo Grande.

A autora adquiriu das rés um veículo modelo J3, ano 2011/2012 e, apesar de ser novo, alega que o automóvel começou a apresentar ruído. Ela afirma que procurou mais de três vezes as empresas para resolver o problema, mas todas as tentativas foram em vão. Narra também que, todas as vezes que deixou o veículo no conserto, teve que se locomover de táxi ou de moto com seu marido e, com isso, teve que contratar uma babá para cuidar de sua filha de 10 meses, pois não podia transportar a criança em duas rodas. Ainda nos autos, afirma que, por ter enfrentado filas, passado por burocracia de atendimento e pelo descaso das acusadas, seu estado emocional agravou-se, pois se sente constrangida e impotente, já que não esperava enfrentar problemas comuns de carros usados ao comprar um veículo novo.

Desse modo, requereu a substituição imediata do bem por um novo, em perfeito estado, e o pagamento de indenização por danos morais. Mesmo citadas nos autos, as requeridas não apresentaram contestação.

Para o magistrado, "é evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo tem a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, no caso, ruído no motor, devem responder pelos prejuízos causados ao comprador. Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, conclui-se que, embora as requeridas tenham tentado sanar os defeitos do veículo, ainda existem vícios que tornam o automóvel impróprio para utilização".

O julgador aduz que a requerente faz jus a substituição do produto por outro da mesma espécie, conforme prescreve o art. 18, §1º, inc. I, do CDC, uma vez que, as requeridas não sanaram o vício dentro de 30 dias, cabendo à consumidora exigir, a sua escolha, qualquer uma das três sanções previstas no parágrafo 1º, tendo a requerente optado por esta.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado concluiu que "os dissabores relatados pela requerente ultrapassaram a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou impossibilitada de utilizar o veículo e teve que depender de táxi ou carona na moto de seu esposo para se locomover".

Assim, o juiz condenou a Jac Motors - Campo Grande e BRN Distribuidora de Veículos Ltda a substituição do veículo no prazo de 30 dias, por outro veículo zero quilômetro da mesma espécie, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atraso, inicialmente a 30 dias, ocasião em que a autora deverá entregar o veículo com defeito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo nº: 0017991-59.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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