|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.12  |  Dano Moral   

Fabricante deverá pagar indenização por acidente

Réu terá que indenizar em razão de danos causados a um homem em acidente de trânsito envolvendo o caminhão que transportava produtos da marca.

O STJ negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda., condenada pelo TJRJ a pagar indenização em razão de danos causados a um homem em acidente de trânsito envolvendo um caminhão que transportava produtos da marca.

Segundo entendimento do colegiado, o valor total da indenização, de pouco mais de R$ 11 mil, com acréscimos legais, não é excessivo. A decisão foi relatada pelo ministro Sidnei Beneti.

No dia 29 de julho de 2006, um caminhão que transportava produtos da Coca-Cola trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e capotou. Com a batida, os dois ocupantes do carro se feriram e o veículo teve perda total.

O homem que estava no lado do carona ficou com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo. Diante da impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil na 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ).

Ele pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%.

Após a realização de perícia e apresentação de prova oral, o juiz de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Coca-Cola ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e reembolso por dano material de R$ 6.562,71, com acréscimos legais.

Sem conseguir mudar a sentença no TJRJ, a empresa tentou levar o caso para discussão no STJ, alegando que o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço. Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso.

Ao julgar o pedido da Coca-Cola para que o recurso fosse analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 da corte.

Em relação ao valor da indenização, o STJ tem entendimento firmado de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem que isso constitua enriquecimento indevido da outra parte.

Fonte: Conjur

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro