|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.08  |  Diversos   

Fabricante de bebidas é condenada por vender refrigerante com substância desconhecida

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 3,8 mil a uma consumidora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo os autos, em março de 2003 a contadora T.L. estava em um restaurante em Belo Horizonte com a filha na época com 11 anos. Ela pediu um guaraná para a menina, que bebeu parte do refrigerante. T.L. percebeu então que havia algo estranho no copo e impediu sua filha de continuar a beber. A mãe da menina, constatando que a bebida estava dentro do prazo de validade, resolveu ajuizar uma ação contra a empresa fabricante do guaraná. Segundo a contadora, algumas horas após a ingestão da bebida a menina teve diarréia seguida de vômitos, e, desde então passou a ter medo de beber refrigerantes. O próprio garçom que serviu a bebida, ao testemunhar no caso, contou que, após servir guaraná no copo da menina, servia outra pessoa, quando viu que algo vindo do interior da garrafa impedia a saída do líquido e percebeu uma substância semelhante a lodo cair no copo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar à criança indenização de R$ 7,6 mil por danos morais. A Ambev recorreu, alegando inexistência de responsabilidade, por ter o produto sido colocado no mercado por outra empresa. Argumentou, também, que o dano moral não foi comprovado.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator, José Antônio Braga, destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes é objetiva, não sendo necessária a comprovação de sua culpa. Na avaliação do desembargador, ocorreu "risco potencial à saúde do consumidor", já que o laudo do Instituto de Criminalística assinalou a presença de "matéria orgânica não identificada (corpo estranho)" na bebida, e a considerou imprópria para consumo.

Braga considerou ainda que a fabricante não comprovou não ter colocado o produto no mercado, nem a inexistência do problema, e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade pelo produto recai sobre a empresa que o fabricou. "A venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível, pois inegável a ofensa à dignidade do consumidor, no caso uma criança de apenas 11 anos, que ingeriu a bebida, na qual jamais se esperava encontrar a presença de um corpo estranho que o torna impróprio ao consumo", escreveu, em seu voto, o relator.

No entanto, ele avaliou como alto o valor da indenização, e o reduziu para R$ 3,8 mil, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela 9ª Câmara cível para casos análogos. (Proc. nº 1.0024.03.112449-8/001).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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